Decisão TJSC

Processo: 5086582-98.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 12/12/2022, grifou-se). 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7021677 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086582-98.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO G. D. S. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo magistrado Rodrigo Dadalt que, nos autos do Cumprimento de Sentença de n. 3ª Vara Cível da Comarca de São José, em que figura como executada, rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores constritos em sua conta bancária (evento 47, DESPADEC1). Em suas razões, resumidamente, aduziu que "restou cabalmente demonstrado nos autos que os valores penhorados provêm da remuneração mensal da Agravante, que trabalha como cuidadora e eventualmente faz algumas faxinas, que restou devidamente comprovado pela pessoa para a qual presta o serviço. Não é porque a atividade não é realizada com carteira assinada ou com contrato, que não é a forma da qual a agravante de fato subsiste ...

(TJSC; Processo nº 5086582-98.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 12/12/2022, grifou-se). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7021677 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5086582-98.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO G. D. S. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo magistrado Rodrigo Dadalt que, nos autos do Cumprimento de Sentença de n. 3ª Vara Cível da Comarca de São José, em que figura como executada, rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores constritos em sua conta bancária (evento 47, DESPADEC1). Em suas razões, resumidamente, aduziu que "restou cabalmente demonstrado nos autos que os valores penhorados provêm da remuneração mensal da Agravante, que trabalha como cuidadora e eventualmente faz algumas faxinas, que restou devidamente comprovado pela pessoa para a qual presta o serviço. Não é porque a atividade não é realizada com carteira assinada ou com contrato, que não é a forma da qual a agravante de fato subsiste – inclusive, sendo que a pessoa que lhe paga os valores, decidiu fazer declaração afirmando tal questão". Acrescentou que "também restou comprovado que, parte dos valores encontrados em conta, são valores que dizem respeito à pensão que a filha da agravante, cuja natureza é estritamente alimentar, conforme declaração do progenitor, que afirmou isto, também em declaração". Por fim, aduziu que "o montante bloqueado é substancialmente inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, patamar este reconhecido pelo Superior , rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-05-2022, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO. DECISÃO AFASTANDO A IMPENHORABILIDADE DA VERBA. INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES BLOQUEADOS. INDÍCIOS DE QUE O SALÁRIO É DEPOSITADO EM CONTA DISTINTA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. Incumbe ao Executado demonstrar que os valores bloqueados por meio do sistema BacenJud constitui verba salarial de natureza alimentar e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Não demonstrando que o montante possui natureza alimentar, ou que a conta-corrente em que foi encontrado o valor serve para o recebimento dos seus salários habituais, a constrição realizada por meio de determinação judicial deve ser mantida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008071-84.2017.8.24.0000, de Porto Uniao, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-02-2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTAS CORRENTE E APLICAÇÕES FINANCEIRAS DOS EXECUTADOS VIA SISTEMA BACENJUD. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE TAIS VALORES SE DESTINAM A FORMAÇÃO DE POUPANÇA. ÔNUS RECAÍDO AOS EXECUTADOS. BLOQUEIO AUTORIZADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.   A impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do Código de Ritos pode ser estendida aos valores, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras, desde que comprovado pelo devedor que se destinam exclusivamente à formação de poupança. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003628-90.2017.8.24.0000, de Joinville, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2018, grifou-se). Ademais, cediço que o artigo 833 do Código de Processo Civil também confere proteção legal de impenhorabilidade às verbas de natureza salarial quando prevê: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.  [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . Dessa forma, regra geral, os proventos percebidos são impenhoráveis, salvo quando se tratar de dívida decorrente de pensão alimentícia ou no que exceder a cinquenta salários mínimos. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou a favor da relativização da aludida regra de impenhorabilidade, permitindo, excepcionalmente, a penhora dos rendimentos do devedor para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, desde que a medida não seja capaz de privá-lo do necessário à sobrevivência, resguardando, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO. PENHORA DE CRÉDITO (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS). RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível, excepcionalmente, a mitigação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015, desde que não haja prejuízo à subsistência digna da parte devedora e de sua família, consideradas as peculiaridades do caso e sempre orientando-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.969.114/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 12/12/2022, grifou-se).  Em reforço, "A jurisprudência dessa Corte firmou entendimento no sentido de reconhecer que a impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e da subsistência do devedor e de sua família. A propósito: REsp n. 1.806.438/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/10/2020 e AgInt no REsp n. 1754224/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/10/2020". (AgInt no AREsp 2131240 / DF; rel. Min Humberto Martins; Terceira Turma. j. 09/10/2023). Referida mitigação, frisa-se, resulta da efetividade do processo de execução, não implicando afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor. Ademais, sabe-se que "A relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares" (EREsp 1.874.222/DF, Relator Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 24/5/2023, grifou-se). Transportando estas premissas para o presente caso, observa-se que, após outras tentativas infrutíferas de localizar bens e valores passíveis de penhora pertencentes ao patrimônio da devedora, o Juízo deferiu a penhora de valores disponíveis em sua conta bancária.  E, embora sustente que o valor é fruto de trabalhos temporários, sem vínculo empregatício, não trouxe aos autos qualquer elemento mínimo de prova para comprovar que os valores são efetivamente impenhoráveis ou que a constrição trará prejuízo à sua subsistência. Do que consta, os extratos bancários apenas evidenciam que o montante disponível em conta era utilizado para a liquidação de transações correntes. No mesmo sentido, não há qualquer prova de que parte dos valores constritos foram recebidos à título de pensão alimentícia devida à filha, ônus que, por óbvio, recai à recorrente. Assim, porque ausente prova sobre o efetivo impacto da constrição na subsistência da agravante, a decisão deve ser mantida, pois ausente prova da probabilidade do direito invocado. É o quanto basta. Ante o exposto, por decisão monocrática terminativa, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa. assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7021677v11 e do código CRC df4a8bb0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF Data e Hora: 12/11/2025, às 14:09:47     5086582-98.2025.8.24.0000 7021677 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:10:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas